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18 de Abril de 2024

Imóveis do Programa de Arrendamento Residencial (PAR) não precisam pagar IPTU

STF decide pela imunidade de imóveis do programa de arrendamento residencial (PAR), decisão vale para todo o país

há 5 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) aceitou a tese da Caixa Econômica Federal contra o município de São Vicente (SP) sobre cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU). O Recurso Extraordinário (RE) 928902, com repercussão geral reconhecida, ou seja, seus efeitos abrangem todo o Brasil, discutiu a incidência do IPTU sobre imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, com a Lei 10.188/2001.

Segundo o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, aplica-se ao caso a regra da imunidade recíproca entre entes federados, prevista na Constituição. No caso, o entendimento foi de que a Caixa Econômica Federal (CEF) administra programa habitacional da União, que é quem detém os recursos e o patrimônio do Fundo.

Para o ministro não ficou caracterizada a ocorrência de atividade comercial, de forma que a imunidade não traz desequilíbrio à livre iniciativa ou à concorrência entre entes privados. Isso porque a União estabeleceu uma estrutura operacional que inclui a CEF para cumprir as finalidades que a Constituição Federal determina, quais sejam, o direito à moradia e o princípio da redução das desigualdades. “A Caixa é um braço instrumental da União, não existe natureza comercial nem prejuízo à livre concorrência”, afirmou.

Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese:

“Os bens e direitos que integram o patrimônio do fundo vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial (PAR) criado pela Lei 10.188/2001, beneficiam-se da imunidade tributária prevista no artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’ da Constituição Federal”.

O voto do relator foi acompanhado pela maioria dos ministros, vencido o ministro Marco Aurélio, ao divergir sustentando que a CEF atua mediante remuneração e é a proprietária dos imóveis.

Ou seja, pessoas que possuem imóveis no Programa de Arrendamento Residencial (PAR), integrante do programa habitacional para baixa renda criado pelo governo federal, podem requerer judicialmente ou administrativamente na Prefeitura do seu município a imunidade tributária reconhecida pelo STF e deixar de pagar IPTU.

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2 Comentários

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Boa tarde, Dr. Fabiano!

Sua matéria chamou a atenção, tendo em vista que minha sogra mora em um Residencial do Programa PAR, sob gestão da CEF desde 2005, e de lá pra cá, ano após ano, honrou com todos os pagamentos do IPTU, inclusive vem só aumentando e, para quem é pensionista é duro. Vou ajudá-la na busca por mais esclarecimentos junto a Prefeitura, de como proceder com a restituição do que fora pago. É justo. continuar lendo

Dr. Poste sua tese de defesa. Abraços! continuar lendo